SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS – DEPARTAMENTO DE BOTÂNICA
CAMPUS UNIVERSITÁRIO REITOR JOÃO DAVID FERREIRA LIMA – TRINDADE
CEP: 88040-900 – FLORIANÓPOLIS – SC
TELEFONE (048) 3721-9802
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Ao Centro Acadêmico Livre de Biologia CABio – UFSC
Em atendimento a solicitação efetuada pelo Centro Acadêmico Livre de Biologia CABio – UFSC, de posicionamento deste Departamento de Botânica da UFSC (BOT.CCB) sobre eventuais usos do espaço denominado Ponta do Coral informamos:
1. O BOT.CCB entende que o referido espaço cumpre uma importante função socioambiental, possibilitando espaço de lazer e convívio mais próximo da natureza, numa área hoje já bastante utilizada pela população para esse fim;
2. O artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal define como bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, isso implica que boa parte da área da Ponta do Coral constitui um bem da União;
3. A emenda Constitucional nº 46 de 2005 alterou o Art. 20 da CF, que passou a figurar com a seguinte redação:
…………………………………………………………….. IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
……………………………………………………………………………”
Mesmo com a atual redação, são mantidos como terrenos de marinha e, portanto de propriedade da União, áreas que contornam ilhas costeiras situadas em locais onde se faça sentir a influência das marés;
4. Que é importante frisar que antes da alteração promovida pela EC 46/2005, toda a área da Ilha de Santa Catarina configurava-se como bem da União, e desse período até hoje não há uso/ocupação da área da Ponta do Coral por terceiros;
5. A área da Ponta do Coral constitui área de amortecimento de duas Unidades de Conservação da Natureza: a Estação ecológica de Carijós e o Parque Municipal do Manguezal do Itacorubi;
6. É notória a escassez de áreas verdes de uso público na área urbana do município de Florianópolis, e que as poucas áreas desse tipo, como o Parque de Coqueiros, O Parque do Córrego Grande, e inclusive a área adjacente a Ponta do Coral, mostram-se insuficientes frente a enorme demanda de público que a elas acorrem;
7. O espaço adjacente a Ponta do Coral abriga uma avenida que já não comporta adequadamente o fluxo diário de veículos, comprometendo a eficiência da mobilidade urbana, sendo essa avenida umas das vias principais de acesso a Universidade Federal de Santa Catarina;
8. Cada metro quadrado adicional de urbanização representa um incremento considerável de poluição química e contaminação microbiológica. Estudos sobre runoff comparando áreas verdes e áreas urbanas com prédios mostram que estas geram até dez vezes mais metais pesados, dez vezes mais DQO (matéria orgânica) e cargas de microrganismos patogênicos similares a esgoto doméstico;
9. A supressão de vegetação nas margens da ilha amplia a veiculação de material em suspensão para as baías, comprometendo biota, qualidade de água para usos múltiplos, assoreamento de áreas navegáveis, e a pesca;
10. Avaliamos a manutenção da integridade do espaço da Ponta do Coral como critério essencial para a garantia de um ambiente urbano minimamente razoável, considerando que no seu entorno varias alterações já foram perpetradas e que interferem no equilíbrio ecológico desse ambiente;
Pelo exposto manifestamos posição fortemente dirigida à necessária manutenção da área da Ponta do Coral como espaço natural de uso público, que o mesmo deva ser reabilitado como tal, entendendo que a Ponta do Coral deva se constituir como espaço protegido, e que a garantia dessa destinação deve ser formalizada pelo Poder Público, atendendo assim ao disposto no artigo 225 da Constituição Federal.
Prof. Dr. João de Deus Medeiros
Chefe do BOT.CCB.UFSC
